PPAV – Regulamento de Tráfego Aéreo – Unidade 43
Por Cmte Hiltinho (*)
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26.6 – Emergências
26.6.1 – Procedimentos de emergência – uma aeronave em emergência que estiver na situação de socorro ou urgência, deverá utilizar, por meio de radiotelefonia, a mensagem correspondente.
As condições de socorro e urgência são definidas como:
a) Socorro: – é uma condição em que a aeronave se encontra ameaçada por grave e/ou iminente perigo, requerendo assistência imediata;
b) Urgência: – já a urgência é uma condição que envolve a segurança da aeronave ou alguma pessoa a bordo, mas que não requer assistência imediata.
Nota: a condição de socorro refere-se também à situação de emergência em que o acidente aeronáutico é inevitável ou já está consumado.
27 – Serviço de Alerta – é um serviço que será prestado à toda aeronave:
a) voando segundo as regras de voo por instrumentos;
b) voando segundo as regras de voo visual, exceto aquela cujo voo tenha sido notificado aos órgãos ATS (Serviço de Tráfego Aéreo);
c) que se saiba ou se suspeite de que esteja sendo objeto de interferência ilícita.
O serviço de alerta às aeronaves, que tenham apresentado plano de voo e não tenham chegado ao aeródromo de destino, será iniciado pelo órgão ATS daquele aeródromo, se esse serviço já não estiver sendo prestado por outro órgão ATS.
Nota: quando o aeródromo de destino não disp de órgão ATS, o serviço de alerta somente será prestado, quando solicitado pelo piloto, pelo explorador ou por qualquer outra pessoa, ressalvado o que se segue no parágrafo abaixo.
A TWR (Torre de Controle de Aeródromo), APP (Controle de Aproximação) ou estação de telecomunicações aeronáuticas que tomar conhecimento de uma situação de emergência de um voo VFR (Regras de Voo Visual) ou IFR (Regras de Voo por Instrumentos) será responsável por iniciar a prestação do Serviço de Alerta.
27.1 – Fases de Perigo – Os ATS, sem prejuízo de quaisquer outras providências, notificarão de imediato ao ACC (Centro de Controle de Área) a situação de emergência, de acordo com o seguinte:
27.1.1 – Fase de Incerteza (INCERFA) – quando existirem dúvidas quanto à segurança de uma aeronave e de seus ocupantes:
a) transcorridos 30 minutos após a hora em que se estima receber uma comunicação de posição ou de voo normal, ou após o primeiro momento em que, pela primeira vez, tentou-se, sem resultado, estabelecer comunicação com referida aeronave, o que ocorrer primeiro.
(*) Hilton Batista de Oliveira (Hiltinho) é Engenheiro Civil, aposentado do Banco do Brasil e Piloto Privado de Avião. Escreve suas crônicas todas as segundas-feiras para o Blog PE Notícias.