PPAV – Regulamento de Tráfego Aéreo – Unidade 33
Por Cmte Hiltinho (*)
Continuação…
23 – CONTROLE DE AERÓDROMO (TWR)
23.9 – Prioridade Entre o Tráfego de Chegada e o de Saída – na maioria dos casos, tanto a aeronave que pousa, quanto a que esteja na aproximação para o pouso, terá prioridade sobre a aeronave que tenha informado estar “pronta para decolar”. Com vistas à segurança, o movimento de pessoas ou veículos na área de manobras só será permitido por autorização da TWR (Torre de Controle de Aeródromo). Será dada instrução ao pessoal, inclusive aos condutores de veículos, para que aguardem a autorização da TWR, antes de cruzar qualquer pista. Estarão dispensadas as pessoas ou veículos que se encontrem em uma parte da área de manobras demarcada com luzes, bandeiras ou outros sinais de advertência convencionais.
23.10 – Controle de Aeronaves no Táxi – durante o táxi, para compensar as limitações do seu campo visual e a fim de evitar colisões, o piloto receberá auxílio de instruções e informações da TWR.
Com a finalidade de acelerar o fluxo de tráfego, poderá ser permitido o táxi pela pista em uso, desde que isso não chegue a trazer fiscos ou demora para outras aeronaves. Se houver necessidade, durante o táxi, a ultraagem poderá ser feita, desde que para atender os critérios de prioridade na decolagem e também nos seguintes casos.
I) entre aeronaves da mesma prioridade, quando a da frente parar por motivos próprios;
II) quando a segunda aeronave, na sequência da decolagem, informar que está pronta para decolar, e a primeira, após consultada, informar que não está pronta;
III) a TWR NÃO será responsável se, e quando na execução da “autorização para ultraagem”, houver colisão, uma vez que, devido à distância, o controlador não poderá ter noção exata da posição relativa entre as aeronaves. A responsabilidade da manobra será inteiramente do(s) piloto(s) em comando;
IV) Uma autorização para ultraagem, normalmente será emitida no pátio ou entre este e a cabeceira da pista; ou, ainda, na própria cabeceira da pista;
V) não será permitido às aeronaves, manterem espera a uma distância da pista inferior à das marcas do ponto de espera no táxi, quando tais marcas existirem e forem visíveis; ou nas seguintes distâncias, quando as marcas de ponto de espera no táxi não existirem ou não forem visíveis:
a) 50 metros da lateral da pista, quando o seu comprimento for igual ou superior a 900 metros;
b) 30 metros da lateral da pista, quando o seu comprimento for inferior a 900 metros.
(*) Hilton Batista de Oliveira (Hiltinho) é Engenheiro Civil, aposentado do Banco do Brasil e Piloto Privado de Avião. Escreve suas crônicas todas as segundas-feiras para o Blog PE Notícias.